Pagamentos e recebimentos referentes a operações financiadas pelo PRODER
Tendo em conta o disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 10.º do DL n.º 37-A/2008, de 8 de Março, com a redacção do DL n.º 66/2009, de 20 de Março, que obriga à identificação de uma conta bancária específica através da qual o beneficiário deve efectuar todos os pagamentos e recebimentos referentes às operações financiadas, esclarece-se:
- A partir da data da contratação de uma operação, o beneficiário fica obrigado à utilização de uma conta específica para a operação;
- Considera-se como conta específica, a conta bancária através da qual devem ser efectuados todos os pagamentos aos fornecedores e recebimentos dos subsídios, relativos a uma operação;
- Para esta conta devem ser transferidos todos os capitais necessários à realização da operação, nomeadamente os relativos ao pagamento das despesas aos fornecedores;
- Os extractos desta conta bancária devem ser apresentados aquando da apresentação do pedido de pagamento, para a demonstração da movimentação financeira da operação, evidenciando-se as saídas de conta referentes às despesas com a operação, bem como o recebimento dos subsídios respectivos;
- A conta específica não tem que ser exclusiva;
- Os beneficiários devem efectuar todos os pagamentos relativos à operação através de transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, nos termos previstos nos regulamentos específicos.
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