Cadeias Curtas e Mercados Locais

Objetivos

Promover o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local, a preservação dos produtos e especialidades locais, a diminuição do desperdício alimentar, a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, bem como fomentando a confiança entre produtor e consumidor;

Incentivar práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contribuindo para a diminuição da emissão de gases efeito de estufa através da redução de custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.

 

Tipo de apoio

Apoios não reembolsáveis.

 

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente 'mercados locais', a título individual ou em parceria, as seguintes entidadesa) GAL ou as Entidades Gestoras (EG) no caso de GAL sem personalidade jurídica;

Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto social consista no desenvolvimento local;

Associações, independentemente da sua forma jurídica, constituídas por produtores agrícolas, incluindo os agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;

Parcerias constituídas por pessoas singulares ou coletivas;

Autarquias locais, apenas quanto à tipologia de ações «mercados locais».

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente 'cadeias curtas', a título individual ou em parceria, as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola e que tenham um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas.

Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.

 

Despesas Elegível

Serão consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, nomeadamente:

  • Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação
  • Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores no âmbito de uma cadeia curta
  • Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondicionamento de produtos;
  • Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, como sejam bancas de venda e sinalética;
  • Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto de financiamento;
  • Conceção e produção de embalagens, rótulos e logotipos;
  • Planos de comercialização, ações e materiais de promoção;
  • Equipamento informático e software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de plataformas eletrónicas de comercialização e websites;
  • Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios;
  • Outras despesas intangíveis diretamente associadas a atividades comerciais.
  • É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em vista suportar os custos de deslocações aos mercados locais, nomeadamente os custos de transporte, portagens e alimentação, no valor de 60 euros por deslocação, conforme os limites definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º

 

Condições de Acesso

Beneficiário
  • Encontrarem-se legalmente constituídos;
  • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
  • Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
  • Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
  • Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
  • Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
  • Possuírem situação económica e financeira equilibrada, quando aplicável.
  • A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
  • A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
  • No caso de candidaturas em parceria, os candidatos devem reunir as condições previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 1, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
Operação
  • Sejam realizadas na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL, podendo ainda abranger a demais área geográfica respeitante aos concelhos desse território e aos concelhos limítrofes, exceto quando respeitem a mercados locais e pontos de venda coletivos que se traduzam em estruturas fixas;
  • Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5 000 euros e inferior ou igual a 50 000 euros, no caso da componente 'cadeias curtas' e igual ou inferior a 100 000 euros no caso da componente 'mercados locais';
  • Se enquadrem na tipologia de ações prevista no artigo seguinte;
  • Apresentem um plano investimento que identifique a área geográfica de incidência e a modalidade de cadeias curtas, bem como as atividades a desenvolver, com especificação dos resultados esperados, o orçamento e a calendarização;
  • Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
  • Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
  • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
  • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

  

Tipologia das ações

Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «cadeias curtas», compreendem, designadamente, as seguintes ações:

Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;

Ações de sensibilização e educação para consumidores ou outro público-alvo;

Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais;

Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade junto de núcleos urbanos que permitam escoar e valorizar a produção local.

Deslocações dos produtores aos mercados locais.

 

Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «mercados locais», compreendem, designadamente, as seguintes ações:

Criação, ou modernização de infraestruturas existentes de mercados locais;

Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade que permitam escoar e valorizar a produção local.

Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;

 

Critérios de Seleção

Para efeito de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;

Qualidade da parceria, que valoriza a abrangência e a representatividade dos intervenientes da cadeia curta local e a representação dos produtores na parceria;

Número de produtores participantes no projeto;

Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL.

Candidatura apresentada ou que inclua pessoas singulares ou coletivas reconhecidas com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;

Exploração com certificação e sob controlo em modo de produção biológico.

A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

 

Forma, níveis e Taxas de Apoio

Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 17 de outubro, na sua redação atual.

Os custos de deslocações aos mercados previstos no n.º 14 do anexo ix, são custos simplificados na modalidade de tabela normalizada de custo unitário.

O nível de apoio a conceder é de:

a) 50 % do investimento material elegível;

b) 80 % do investimento imaterial elegível

 

O montante máximo de apoio relativo a deslocações, por titular de uma exploração agrícola, no âmbito da operação, não pode exceder os 7.488 euros, durante a vigência do projeto, correspondente a um apoio de 48 euros por deslocação.

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 200 000 euros, durante o período de programação.