Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player.

Get Adobe Flash player

 
Infinite Menus, Copyright 2006, OpenCube Inc. All Rights Reserved.

pdr placa

Galerais de Foto

Mailing List da ADRIL
 


3.1.2 - Criação e Desenvolvimento de Microempresas

DESPESAS NÃO ELEGÍVEIS

investimentos materiais

  • Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
  • Bens de equipamento em estado de uso fora dos casos expressamente previstos na legislação nacional e comunitária.

investimentos imateriais

  • Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
  • Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
  • Juros das dívidas;
  • Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
  • A compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais (artigo 55.º do Regulamento n.º 1974/2006);
  • IVA nas seguintes situações:
    • Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
    • Regime normal;
    • Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;
    • Regimes mistos:
      • Afectação real no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
      • Pro-rata - na percentagem em que for dedutível.

Actividades de transformação e comercialização não são elegíveis, para investimentos materiais

  • Bens de equipamento em estado de uso - aquisição;
  • Terrenos e prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade - aquisição;
  • Obras provisórias - não directamente ligadas à execução da operação;
  • Instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração - quando não for exercida a opção de compra e a duração desses contratos não for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
  • Meios de Transporte externo - excepto os previstos na alínea d);
  • Equipamento de escritório e outro mobiliário - fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.;
  • Trabalhos de reparação e de manutenção;
  • Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc.;
  • Substituição de equipamentos;
  • Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.

Actividades de transformação e comercialização não são elegíveis, para investimentos imateriais

  • Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
  • Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
  • Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
  • Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
  • Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
  • Honorários de arquitectura paisagística;
  • Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).

Obrigações dos Beneficiários

  • Encontrarem -se, à data da celebração do contrato, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;
  • Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
  • Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
  • Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
  • Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
  • Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
  • Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
  • Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações  co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL;
  • Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;
  • Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
  • Demonstrarem, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento;
  • Manterem a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação;
  • Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares;
  • Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.
  • Manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de titulares da exploração agrícola;
  • Possuir declaração de compromisso do titular da exploração de manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de membros do agregado familiar do titular da exploração agrícola.

Forma e Nível do Apoio

Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável

Limite do Apoio

 

Investimento

Sem criação de Posto de Trabalho

Com criação de um Posto de Trabalho

Com criação de pelo menos dois Posto de Trabalho

Superior a 5.000 e igual ou inferior a 300.000

40%

50%

60%

 Apresentação de Pedidos de Apoio

Os pedidos de apoio processam-se por concurso, abertos por avisos previamente divulgados;

Os pedidos de apoio são apresentados através de formulário electrónico disponibilizado pela ADRIL.

Critérios de Selecção dos Pedidos de Apoio

Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis, são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

(VTE) - Valia técnio-ecomómica das operações que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 40 % para a «valia global da operação (VGO)»;

(VE) - valia estratégica, que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD e contribui, no máximo, em 45% para a VGO;

(VB) - valia do beneficiário, que valoriza o empreendedorismo.

Os pedidos de apoio são hierarquizados, por ordem decrescente, de acordo com seguinte fórmula:

VGO = xVTE + yVE + zVB

Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, referidas no nº 1 do artigo 13º da Portaria 520/2009 de 14 de Maio, propostos pela ADRIL, à Autoridade de Gestão nos avisos de abertura dos concursos.

Pagamento

O pagamento dos apoios compete ao IFAP, I.P..

Legislação

Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio

Portaria nº 905/2009, de 15 de Agosto

Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto

Versão consolidada da portaria 520/2009 - Documento de trabalho

Declaração de Rectificação n.º 32-A/2010

Regulamento da Acção 3.1.2

 

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor

< Voltar

 

 
 
PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural Leader - Dinamização das Zonas Rurais. ministério da agricultura do desenvolvimento rural e das pescas União Europeu - Fundo Europeu Agriculo de Desenvolvimento Rural
ADRIL - Associação do Desenvolvimento Rural Integrado do Lima 2010, Todos os Direitos Reservados : Política de Privacidade e Segurança . Ficha Técnica :