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Diversificação de Atividades na Exploração AgrÃcola |
O apoio previsto no presente ação prossegue os seguintes objetivos:
- Estimular o desenvolvimento, nas explorações agrícolas, de atividades que não sejam de produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas previstos no anexo I do TFUE, criando novas fontes de rendimento e de emprego;
- Contribuir diretamente para a manutenção ou melhoria do rendimento do agregado familiar, a fixação da população, a ocupação do território e o reforço da economia rural.
Tipo de apoio
Apoios não reembolsáveis.
Beneficiários
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Podem beneficiar do apoio previsto nesta ação as pessoas singulares ou pessoas coletivas que exerçam atividade agrícola.
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Podem igualmente beneficiar do presente apoio, os membros do agregado familiar das pessoas singulares referidas no n.º 1, ainda que não exerçam atividade agrícola.
Despesas Elegível
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:
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Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5% da despesa elegível total aprovada da operação;
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Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding;
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Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções;
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Construções;
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Aquisição de equipamentos;
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Aquisição de viaturas e outro material circulante indispensáveis à atividade objeto de financiamento;
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Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prossecução dos objetivos do projeto.
Condições de Acesso
Beneficiário
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Encontrarem-se legalmente constituídos;
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Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
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Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
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Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
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Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
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Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
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Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projecto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
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Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio;
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Serem titulares de uma exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou, no caso dos membros do agregado familiar do titular da exploração, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola diretamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio ou até à data da conclusão da operação, quando este ultrapassar os cinco anos.
Operação
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Enquadrem-se nas atividades económicas, bem como noutras atividades económicas definidas pelos GAL, de acordo com as EDL aprovadas, a publicitar em cada anúncio do período de apresentação da candidatura:
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Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas - CAE 55202; 55204; 553; 559 apenas no que diz respeito a alojamento em meios móveis; 55201.
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Serviços de recreação e lazer - CAE 93293; 91042; 93294.
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Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com exceção da CAE 031.
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Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a agricultura (01610) ou com a silvicultura e exploração florestal (024).
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Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;
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Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
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Sejam realizadas na exploração agrícola referida na subalínea i) do n.º 1 do artigo 22.º;
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Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
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Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
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Tenham início após a data de apresentação da candidatura;g) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
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Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
Critérios de Seleção
Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- Candidatura apresentada por jovem agricultor em primeira instalação;
- Criação líquida de postos de trabalho;
- Candidatura com investimento relacionado com proteção e utilização eficiente dos recursos;
- Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL;
- Criação de valor económico.
Níveis e Taxas de Apoio
Os níveis de apoio a conceder: 50% do investimento total elegível.
Orientação Técnica Especifica
Orientação técnica 29/2016
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