3.1.1 - Diversificação de Atividades na Exploração
Âmbito
Apoio à criação ou desenvolvimento na exploração agrícola, de actividades económicas de natureza não agrícola
Objectivos
Estimular o desenvolvimento de actividades não agrícolas nas explorações agrícolas criando novas fontes de rendimento e de emprego;
Contribuir directamente para a manutenção ou melhoria do rendimento do agregado familiar;
Contribuir para a fixação da população, a ocupação do território e o reforço da economia rural.
Beneficiários
Titulares de uma exploração agrícola ou membros do seu agregado familiar
- Encontrarem-se, à data da celebração do contrato, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;
- Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
- Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
- Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
- Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
- Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL - ADRIL;
- Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;
- Apresentarem ao GAL respectivo - ADRIL, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
- Demonstrarem, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento.
- Manterem a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação;
- Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares;
- Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.
- Manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de titulares da exploração agrícola;
- Possuir declaração de compromisso do titular da exploração de manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de membros do agregado familiar do titular da exploração agrícola.
- Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura igual ou superior a € 5000 e igual ou inferior a 300 000 €;
- Enquadrarem-se nas CAE constantes no anexo I, bem como nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos - ADRIL, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso;
- Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
- Apresentem viabilidade económica-financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;
- Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
- Fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável;
- Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
- São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
- Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Investimentos Elegíveis
-
Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER), nos grupos de agro-turismo e casas de campo
-
Turismo de habitação
-
Parques de campismo e caravanismo;
-
Turismo de natureza nos tipos e grupos de empreendimentos turísticos referidos nos pontos 1), 2) e 3) deste número;
-
Serviços de recreação e lazer;
-
Actividades pedagógicas;
-
Actividades turísticas associadas à caça e pesca lúdica em águas interiores;
-
Produção de bens resultantes de actividades de transformação, (quer sejam produtos constantes do anexo I do Tratado ou não);
-
Pontos de venda directa dos bens produzidos na exploração, (quer sejam produtos constantes do anexo I do Tratado ou não);
-
Produção de energia para venda, utilizando fontes renováveis de energia;
-
Outras actividades e serviços a terceiros desde que não elegíveis noutras acções do PRODER.
Investimentos Não Elegíveis
Investimentos enquadrados na acção n.º 1.3.2 «Gestão Multifuncional»
Despesas Elegíveis
São elegíveis as despesas directamente relacionadas com a realização das operações, suportadas por documentos contabilísticos que respeitem a legislação comunitária e nacional em vigor.
As despesas elegíveis, inerentes às tipologias de operações enunciadas no n.º 6, para investimentos materiais, são as seguintes:
- Equipamentos novos - compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente:
- Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
- Sistemas energéticos utilizando fontes renováveis de energia;
- As contribuições em espécie - desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado.
- Edifícios - construção e obras de remodelação e recuperação de instalações existentes, relacionada com a execução do investimento;
- Viaturas - aquisição incluindo a locação financeira, desde que essenciais à operação;
- Vedação e preparação de terrenos, desde que não representem mais do que 10% do Investimento Total Elegível;
- Trabalhos relacionados com a envolvente às operações, desde que não representem mais do que 10% do Investimento Total Elegível;
- Mobiliário;
- Utensílios e ferramentas.
- Edifícios e outras construções - construção e obras de remodelação e recuperação, designadamente:
- Empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional - remodelação ou ampliação correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
As despesas elegíveis, inerentes às tipologias de operações elegíveis, para investimentos imateriais, desde que associados a investimento material, são as seguintes:
- Despesas gerais - estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado;
- Software standard e específico - aquisição;
- Processos de certificação reconhecidos;
- Promoção e marketing, designadamente:
- Material informativo - concepção;
- Layout de rótulos e embalagens - concepção;
- Plataforma electrónica - construção;
- Produtos e serviços electrónicos - concepção.
Para os pedidos de apoio que prevêem actividades de transformação e comercialização são elegíveis para investimentos materiais as seguintes tipologias de despesa:
- Equipamentos novos - compra ou locação, compra de máquinas e equipamentos, designadamente:
- Equipamentos de transporte interno e de movimentação de carga;
- Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei;
- Automatização de equipamentos já existentes na unidade e utilizados há mais de dois anos;
- As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria;
- Equipamentos de controlo da qualidade;
- Equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o investimento e equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à produção valorização energética.
Para os pedidos de apoio que prevêem actividades de transformação e comercialização são elegíveis para investimentos imateriais, desde que associados a investimento material, as seguintes tipologias de despesa:
- Programas informáticos - aquisição;
- Processos de certificação reconhecidos;
- As despesas relacionadas com as despesas indicadas nos números anteriores, como estudos técnico-económicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, aquisição de patentes, licenças e seguros de construção e de incêndio, até 5 % do custo total elegível aprovado daquelas despesas.
Despesas não Elegíveis
Não são consideradas como elegíveis, para investimentos materiais, as seguintes despesas:
- Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
- Bens de equipamento em estado de uso fora dos casos expressamente previstos na legislação nacional e comunitária.
Não são consideradas como elegíveis, para investimentos imateriais, as seguintes despesas:
- Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
- Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
- Juros das dívidas;
- Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
- A compra de direitos de produção agrícola, de animais e de plantas anuais e sua plantação (artigo 55.º do Regulamento n.º 1974/2006);
- IVA nas seguintes situações:
- Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
- Regime normal;
- Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;
- Regimes mistos:
- Afectação real no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
- Pro-rata - na percentagem em que for dedutível.
Para os pedidos de apoio que prevêem actividades de transformação e comercialização não são elegíveis, para investimentos materiais, as seguintes tipologias de despesa:
- Bens de equipamento em estado de uso - aquisição;
- Terrenos e prédios urbanos, sem estarem completamente abandonados, com vista à sua reutilização na mesma actividade - aquisição;
- Obras provisórias - não directamente ligadas à execução da operação;
- Instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração - quando não for exercida a opção de compra e a duração desses contratos não for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
- Meios de transporte externo - excepto os previstos no número 4)
- Equipamento de escritório e outro mobiliário - fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.;
- Trabalhos de reparação e de manutenção;
- Trabalhos de arquitectura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc.;
- Substituição de equipamentos;
- Investimentos directamente associados à produção agrícola, com excepção das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos.
Para os pedidos de apoio que prevêem actividades de transformação e comercialização não são elegíveis, para investimentos imateriais e outros (associados a investimento material), as seguintes tipologias de despesa:
- Despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias;
- Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
- Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
- Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
- Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes;
- Honorários de arquitectura paisagística;
- Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
Obrigações dos Beneficiários
- Encontrarem-se, à data da celebração do contrato, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;
- Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
- Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
- Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
- Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
- Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
- Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL - ADRIL;
- Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;
- Apresentarem ao GAL respectivo - ADRIL, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
- Demonstrarem, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento;
- Manterem a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação;
- Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares;
- Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.
- Manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de titulares da exploração agrícola;
- Possuir declaração de compromisso do titular da exploração de manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de membros do agregado familiar do titular da exploração agrícola.
Forma e Nível do Apoio
Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável
Limite do Apoio
|
Investimento |
Sem criação de Posto de Trabalho |
Com criação de um Posto de Trabalho |
Com criação de pelo menos dois Posto de Trabalho |
|
Superior a 5.000 e igual ou inferior a 300.000 |
40% |
50% |
60% |
Apresentação de Pedidos de Apoio
Os pedidos de apoio processam-se por concurso, abertos por avisos previamente divulgados;
Os pedidos de apoio são apresentados através de formulário electrónico disponibilizado pela ADRIL.
Critérios de Selecção dos Pedidos de Apoio
Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis, são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:
- (VTE) - Valia técnio-ecomómica das operações que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 40 % para a «valia global da operação (VGO)»;
- (VE)- valia estratégica, que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD e contribui, no máximo, em 45% para a VGO;
- (VB) - valia do beneficiário, que valoriza o empreendedorismo.
Os pedidos de apoio são hierarquizados, por ordem decrescente, de acordo com seguinte fórmula:
VGO = xVTE + yVE + zVB
Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, referidas no nº 1 do artigo 13º da Portaria 520/2009 de 14 de Maio, propostos pela ADRIL, à Autoridade de Gestão nos avisos de abertura dos concursos.
Pagamento
O pagamento dos apoios compete ao IFAP, I.P..
Legislação
Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio
Portaria nº 905/2009, de 14 de Agosto
Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto
Versão consolidada da portaria 520/2009 - Documento de trabalho
Declaração de Rectificação n.º 32-A/2010
Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor

