3.1.3 - Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer

Âmbito

Apoio a actividades turísticas e de lazer, nomeadamente na criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, alojamento turístico de pequena escala e infra-estruturas de pequena escala, tais como, centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos, animação turística 

Objectivos

Desenvolver o turismo e outras actividades de lazer como forma de potenciar a valorização dos recursos endógenos dos territórios rurais, nomeadamente ao nível da valorização dos produtos locais e do património cultural e natural, contribuindo para o crescimento económico e criação de emprego

Beneficiários

Pessoas singulares ou colectivas de direito privado

Critérios de elegibilidade dos beneficiários  

  • Encontrarem-se, à data da celebração do contrato, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;
  • Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
  • Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
  • Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
  • Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
  • Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
  • Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
  • Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL;
  • Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;
  • Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
  • Demonstrarem, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento.
  • Manterem a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação;
  • Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares;
  • Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.
  • Manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de titulares da exploração agrícola;
  • Possuir declaração de compromisso do titular da exploração de manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de membros do agregado familiar do titular da exploração agrícola.

Critérios de elegibilidade das operações

  • Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura igual ou superior a € 5000 e igual ou inferior a 300 000 €;
  • Enquadrarem -se nas CAE constantes no anexo I, bem como nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso;
  •  Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
  • Apresentem viabilidade económico -financeira, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data da apresentação do pedido de apoio;
  • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
  • Fundamentem a existência de mercado para os bens e serviços resultantes do investimento, quando aplicável;
  • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
  • São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
  •  Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Investimentos Elegíveis

  • Criação ou desenvolvimento de produtos turísticos, nomeadamente ecoturismo, enoturismo, turismo associado a actividades de caça e pesca, turismo equestre, religioso, de saúde, cultural;
  • Alojamento turístico de pequena escala integrados nas seguintes tipologias de empreendimentos turísticos: turismo de habitação, turismo no espaço rural, no grupo de casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de turismo de natureza nas tipologias anteriores;
  • Infra-estruturas de pequena escala, tais como centros de observação da natureza/paisagem, rotas/percursos e animação turística.

Investimentos Não Elegíveis

Não são elegíveis os investimentos em actividades de turismo e lazer nas explorações agrícolas.

Despesas Elegíveis

investimentos materiais:

  • Equipamentos novos - compra, incluindo a locação financeira, quando for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento, designadamente:
    • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos informáticos;
    • Sistemas energéticos utilizando fontes renováveis de energia;
  • As contribuições em espécie - desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado.
  • Edifícios - construção e obras de remodelação e recuperação de instalações existentes, relacionada com a execução do investimento;
  • Viaturas - aquisição incluindo a locação financeira, desde que essenciais à operação;
  • Vedação e preparação de terrenos, desde que não representem mais do que 10% do Investimento Total Elegível;
  • Trabalhos relacionados com a envolvente às operações, desde que não representem mais do que 10% do Investimento Total Elegível;
  • Mobiliário;
  • Utensílios e ferramentas.
  • Edifícios e outras construções - construção e obras de remodelação e recuperação, designadamente:
    • Empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional - remodelação ou ampliação correspondentes às unidades de alojamento não exploradas segundo aquele regime, e na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns aos empreendimentos;
    • Pequenas infra-estruturas de animação e recreio - construção.

investimentos imateriais, desde que associados a investimento material:

  • Despesas gerais - estudos técnicos, honorários de arquitectos, engenheiros e consultores e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente à licença de construção e ao exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, são elegíveis até 5 % do custo total elegível aprovado;
  • Software standard e específico - aquisição;
  • Processos de certificação reconhecidos;
  • Promoção e marketing, designadamente:
    • Material informativo - concepção;
    • Layout de rótulos e embalagens - concepção;
    • Plataforma electrónica - construção;
    • Produtos e serviços electrónicos - concepção.

Despesas não Elegíveis

 investimentos materiais:

  • Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
  • Bens de equipamento em estado de uso fora dos casos expressamente previstos na legislação nacional e comunitária.

investimentos imateriais:

  • Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;
  • Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;
  • Juros das dívidas;
  • Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
  • IVA nas seguintes situações:
    • Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;    
    • Regime normal;
    • Suportado pelo Estado ou por qualquer organismo público;
    • Regimes mistos:
      • Afectação real no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
      • Pro-rata - na percentagem em que for dedutível.

Obrigações dos Beneficiários

  • Encontrarem-se, à data da celebração do contrato, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;
  • Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
  • Procederem à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;
  • Cumprirem as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
  • Cumprirem os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
  • Cumprirem as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
  • Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
  • Não locarem, alienarem ou por qualquer forma onerarem os equipamentos ou as instalações  co-financiadas, durante um período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização do GAL;
  • Garantirem que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de uma conta bancária específica para o efeito;
  • Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
  • Demonstrarem, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento;
  • Manterem a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato ou até ao momento do termo da operação;
  • Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares;
  • Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.
  • Manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de titulares da exploração agrícola;
  • Possuir declaração de compromisso do titular da exploração de manter a produção agrícola na exploração e a actividade objecto de pedido de apoio nas condições legais aplicáveis ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, no caso de membros do agregado familiar do titular da exploração agrícola.

Forma e Nível do Apoio

Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável

Limite do Apoio

Investimento

Sem criação de Posto de Trabalho

Com criação de um Posto de Trabalho

Com criação de pelo menos dois Posto de Trabalho

Superior a 5.000 e igual ou inferior a 300.000

40%

50%

60%

Apresentação de Pedidos de Apoio

Os pedidos de apoio processam-se por concurso, abertos por avisos previamente divulgados;

Os pedidos de apoio são apresentados através de formulário electrónico disponibilizado pela ADRIL.

Critérios de Selecção dos Pedidos de Apoio

Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis, são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:

(VTE) - Valia técnio-ecomómica das operações que valoriza a capacidade das operações para gerar riqueza e contribui, pelo menos, em 40 % para a «valia global da operação (VGO)»;

(VE) - valia estratégica, que valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD e contribui, no máximo, em 45% para a VGO;

(VB) - valia do beneficiário, que valoriza o empreendedorismo. Os pedidos de apoio são hierarquizados, por ordem decrescente, de acordo com seguinte fórmula:

VGO = xVTE + yVE + zVB

Em que x, y e z são os ponderadores de cada uma das componentes da VGO, referidas no nº 1 do artigo 13º da Portaria 520/2009 de 14 de Maio, propostos pela ADRIL, à Autoridade de Gestão nos avisos de abertura dos concursos.

Pagamento

O pagamento dos apoios compete ao IFAP, I.P..

Legislação

Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio

Portaria nº 905/2009, de 14 de Agosto

Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto

Versão consolidada da portaria 520/2009 - Documento de trabalho

Declaração de Rectificação n.º 32-A/2010

Regulamento da Acção 3.1.3

 

Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor